ADECON x BLUETICKET / “TAXA DE CONVENIÊNCIA”

Ação ajuizada com o objetivo de atacar a chamada “taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet e/ou telefone”.

Processo nº 0001/1.14.0282012-8, que tramita perante a 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS.

Pedido:

1. o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação coletiva, com a consequente condenação da demandada em se abster a praticar a conduta abusiva, nos seguintes termos:

1.1 obrigação de não cobrar taxa de conveniência pelo simples fato de oferecer a venda dos ingressos pela internet, sem existir verdadeira vantagem ao consumidor;

1.2 obrigação de não cobrar taxa de conveniência cumulada com taxa de entrega, o que configura bis in idem, uma vez que a conveniência que faz surgir o pagamento da taxa é justamente receber o ingresso em casa, sem necessidade de deslocamento a outro ponto de venda para retirar o ingresso;

1.3 obrigação de não cobrar taxa de conveniência em percentual incidente sobre cada ingresso, individualmente, pois deve incidir uma única vez, apenas sobre o total da compra, em valor pré-fixado e de conhecimento prévio do consumidor;

1.4 obrigação de não cobrar taxa de conveniência em valores diferenciados para cada área de uso (como Área VIP e pista) do local de entretenimento, considerando que o serviço dispendido pela ré é o mesmo para todos os locais do espetáculo.

2. ainda, a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de danos morais coletivos, a serem arbitrados por Vossa Excelência em valor elevado, de forma a coibir nova prática abusiva por parte da demandada;

3. caso Vossa Excelência não entenda pela concessão dos danos morais coletivos, o que não se espera e se faz apenas ad argumentandum, então a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais individuais a cada consumidor lesado pela cobrança da taxa de conveniência, no valor sugerido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a citação da ação coletiva;

4. a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor do total auferido pela cobrança abusiva da taxa de conveniência em eventos cobertos pela ré nos últimos cinco anos, sendo o valor depositado em juízo e ficando disponível pelo prazo sugerido de pelo menos seis meses para cobranças individuais, sendo revertido a um fundo de amparo ao consumidor após esse lapso temporal; ou, alternativamente, caso V. Exa. assim não entenda, então que seja a ré condenada a pagar o reembolso de parte do valor cobrado a título de taxa de conveniência, o qual, sugere-se, não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor referido, nos mesmo moldes acima delineados;

5.  por fim, a condenação da demandada a publicar o dispositivo da sentença em três jornais de grande circulação, a fim de dar ciência aos consumidores do teor da decisão, fazendo prova disso nos autos;

6. a condenação da demandada nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, I, CPC. 

Comentários