ADECON x SHOWCARD / “TAXA DE CONVENIÊNCIA”

Ação ajuizada com o objetivo de atacar a chamada “taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet e/ou telefone”.

Processo nº 001/1.13.0176834-1, que tramita perante a 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS.

Pedido:

1. o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação coletiva, com a consequente condenação da demandada em se abster a praticar a conduta abusiva, nos seguintes termos:

1.1 obrigação de não cobrar taxa de conveniência pelo simples fato de oferecer a venda dos ingressos pela internet, sem existir verdadeira vantagem ao consumidor, e de não cobrar taxa de retirada do ingresso na bilheteria;

1.2 obrigação de não cobrar taxa de conveniência cumulada com taxa de entrega, o que configura bis in idem, uma vez que a conveniência que faz surgir o pagamento da taxa é justamente receber o ingresso em casa, sem necessidade de deslocamento a outro ponto de venda para retirar o ingresso;

1.3 obrigação de não cobrar taxa de conveniência em percentual incidente sobre cada ingresso, individualmente, pois deve incidir uma única vez, apenas sobre o total da compra, em valor pré-fixado e de conhecimento prévio do consumidor;

1.4 obrigação de não cobrar taxa de conveniência em valores diferenciados para cada área de uso (como Área VIP e pista) do local de entretenimento, considerando que o serviço dispendido pela ré é o mesmo para todos os locais do espetáculo.

2. ainda, a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de danos morais coletivos, a serem arbitrados por Vossa Excelência em valor elevado, de forma a coibir nova prática abusiva por parte da demandada;

3. a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor do total auferido pela cobrança abusiva da taxa de conveniência em eventos cobertos pela ré nos últimos cinco anos, sendo o valor depositado em juízo e ficando disponível pelo prazo sugerido de pelo menos seis meses para cobranças individuais, sendo revertido a um fundo de amparo ao consumidor após esse lapso temporal; alternativamente, caso V. Exa. assim não entenda, então que seja a ré condenada a pagar o reembolso de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado a título de taxa de conveniência, nos mesmo moldes acima delineados;

4. por fim, a condenação da demandada a publicar o dispositivo da sentença em três jornais de grande circulação, a fim de dar ciência aos consumidores do teor da decisão, fazendo prova disso nos autos;

5. a condenação da demandada nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, I, CPC. 

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