ADECON x SKY / “ALUGUEL PONTO EXTRA”

Ação ajuizada com o objetivo de atacar a chamada “taxa de aluguel por ponto extra” do sinal da tv por assinatura.

Processo nº 001/1.14.0321376-4, que tramita perante a 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS.

Pedido:

1. O julgamento de total procedência da presente ação coletiva parta o fim de condenar a demandada a:

 1.1 abster-se de cobrar qualquer valor a título de “Licenciamento de Software e Segurança” e de “Locação Equipamento de Sistema Opcional”, tampouco de “Sistema de Gravação” e “Licenciamento de Software” no caso de compra do aparelho pelo consumidor, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo em valor suficiente;

1.2 publicar o dispositivo da sentença em três jornais de grande circulação de do Estado do RS, preferencialmente Zero Hora, Jornal do Comércio e Correio do Povo, a fim de dar ciência aos consumidores do teor da decisão, fazendo prova disso nos autos;

1.3 reparar os consumidores por danos morais coletivos, a serem arbitrados em valor elevado, conforme o entendimento deste Juízo;

1.4 indenizar os consumidores pelos danos materiais, no valor do total auferido pela cobrança abusiva das taxas ora discutidas nos últimos cinco anos, sendo o valor depositado em juízo e ficando disponível pelo prazo sugerido de pelo menos um ano para cobranças individuais, sendo revertido a um fundo de amparo ao consumidor após esse lapso temporal; ou, alternativamente, caso V. Exa. assim não entenda, então que seja a ré condenada a pagar o reembolso de pelo menos parte do valor cobrado a título de taxas de “Licenciamento de Software e Segurança” e de “Locação Equipamento de Sistema Opcional”, bem como de “Sistema de Gravação” e “Licenciamento de Software” no caso de compra do aparelho pelo consumidor, o qual, sugere-se, não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor referido, nos mesmos moldes acima delineados; por fim, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, na hipótese de não acolhimento dos pedidos acima, constantes neste item “d”, então que o valor seja devolvido aos consumidores mediante crédito em conta / fatura, por período de tempo determinado, a ser fixado por Vossa Excelência, sugerindo-se que o crédito indenizatório a ser inserido nas faturas corresponda aos próximos cinco anos;

2.  A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC. 

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